quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Direitos autorais e direito à imagem

Direitos autorais e direito à imagem

 

Muitos fotógrafos, especialmente os que estão iniciando na carreira, têm dúvidas sobre os direitos relacionados à cessão de fotos e à exploração da imagem de outras pessoas. Há muita confusão entre direito autoral e direito à imagem, que são coisas totalmente diferentes. Para tirar dúvidas mas específicas, elaborar contratos ou resolver algum caso de desrespeito a esses direitos, o ideal é consultar um advogado. Mas podemos dar uma olhada nas leis que regem os direitos de fotógrafos e fotografados.
A lei que engloba os trabalhos artísticos, como o fotográfico, é a lei de direitos autorais, nº 9610/98, que pode ser consultada na íntegra no site do Ministério da Cultura.
O artigo 7º diz que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” e o inciso VII fala especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”
Vejamos o que diz o artigo 22 sobre a natureza dos direitos de autor:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Ou seja, os direitos autorais dividem-se entre morais e patrimoniais. Os direitos morais, entre outros, são os de ser reconhecido como autor da obra e ter seu nome publicado na utilização da obra, ou seja, a de receber o crédito na publicação das fotos. Os direitos morais são “inalienáveis e irrenunciáveis”, o que quer dizer que você não pode vender a autoria da foto e o seu nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso alguém publique sua foto sem os devidos créditos, ou com o crédito como “divulgação”, há uma quebra do seu direito de autor.
O artigo 79 fala especificamente da fotografia:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”
Quando você vende uma foto, na verdade está cedendo, total ou parcialmente, os direitos patrimoniais sobre a foto, mediante pagamento. Isso envolve o direito de utilizar, reproduzir, publicar, editar ou adaptar, entre outros. Você pode especificar no contrato de cessão de direitos patrimoniais qual a utilização está sendo cedida, para que fim, por quanto tempo etc. Quem compra não passa a ser dono da foto e sim passa a ter uma espécie de licença para o uso acordado entre as partes. Os direitos de autor cessam 70 anos após a morte, de forma que as obras passam a ser de uso público.
Mais um ponto interessante:
“Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.”
Ou seja, você pode fotografar livremente obras que estejam na rua, por exemplo, como estátuas, edifícios, shows abertos etc.
Há uma iniciativa para a revisão da lei de direitos autorais, que envolve inclusive uma consulta pública. Para acompanhar o processo da revisão, basta acessar este site. Existem, ainda, aqueles que são contra a existência da propriedade intelectual, como o pessoal do Partido Pirata. Ou seja, a questão dos direitos autorais é polêmica e está sempre mudando, especialmente considerando nosso momento histórico de sociedade baseada na informação e de avanço muito rápido de tecnologias de comunicação e transmissão de dados.
Pois bem, os direitos autorais não se confundem com os direitos à imagem. O direito à imagem é um dos direitos à personalidade, referindo-se ao direito de um indivíduo sobre a sua própria imagem. O artigo 20 do Código Civil diz:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
Ou seja, não se pode usar comercialmente a imagem de uma pessoa sem autorização. Há na internet vários modelos de contratos de cessão de uso de imagem que podem ser utilizados nessas situações. O uso não comercial da imagem, a fotografia de pessoas em locais públicos ou celebridades parece ainda ser objeto de controvérsia, já que as leis não abordam especificamente esses pontos.
É fundamental ao fotógrafo profissional ou que queira se profissionalizar o conhecimento dessas leis, seja para garantir que seus direitos sejam respeitados no exercício de sua atividade como para saber os limites que a fotografia têm, como a questão do uso da imagem alheia. Vale a pena conferir as leis na íntegra e acompanhar o processo de revisão da lei de direitos autorais para saber como isso pode afetar o seu trabalho.

http://camaraobscura.fot.br/2010/09/19/direitos-autorais-e-direito-a-imagem/

Um comentário:

Rosana Barros disse...

Muito esclarecedor. Tenho que ler mais sobre esse assunto. Beijos